A dispensa do empregado doente não ocupacional
De acordo com a legislação pátria vigente, o acidente de trabalho equipara-se a doença ocupacional sob a ótima da estabilidade. Ou seja, o trabalhador acidentado, ou aquele que contrai doença decorrente da prática profissional, possui estabilidade mínima de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
No entanto, e quando a doença não é ocupacional? Possui o trabalhador a mesma garantia?
Ainda que a Constituição Federal garanta ao empregador o direito de contratar e dispensar quem queira, algumas questões devem ser examinadas com bastante cuidado, sob pena de se ver o empregador obrigado a reintegrar o funcionário ao emprego.
Muitos julgados recentes tem garantido a empregados dispensados após terem sido diagnosticados portadores de doenças graves, a volta ao trabalho, ainda que a doença não seja decorrente de acidente de trabalho ou ocupacional. O fundamento para tais decisões comumente usado é a Súmula 443 do TST, que presume como descriminatória a dispensa de pessoas portadoras do vírus HIV. As decisões, portanto, têm garantido a estabilidade do trabalhador.
Por isso, é bastante importante que, em caso de demissão, o empregador esteja atento se o trabalhador dispensado está ou não doente, independentemente da doença ter relação com a prática profissional ou não.
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