Ordem preferencial dos atestados médicos
A ausência do empregado no serviço, por motivo de doença, deverá ser devidamente comprovada por atestado emitido por médico ou dentista, com a indicação correta da enfermidade (devendo constar o Código Internacional da Doença – CID) e prazo de afastamento. Essa é a forma prevista em lei para justificar a ausência do trabalhador, de modo que não seja descontado de seu salário os dias ausentes.
A lei ainda prevê determinada ordem preferencial para a apresentação do atestado. Sua não observância poderá acarretar a negativa de recebimento, pela empresa, do atestado apresentado, e consequente desconto salarial:
- médico da empresa ou em convênio;
- médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;
- médico do Sesc ou Sesi;
- médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
- médico de serviço sindical;
- médico de livre escolha do próprio empregado.
Esses são, portanto, os profissionais aptos a comprovar a doença do trabalhador.
Imagem: reprodução