Avaliação de ruído: saiba sua importância
A NR-15 trata das atividades ou operações que são consideradas insalubres, incluindo as questões relativas ao ruído no local de trabalho. Seu anexo 1 esclarece que ruído contínuo ou intermitente é aquele que não é de impacto. Já o anexo 2 esclarece que o ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo.
Em ambos os casos, o ruído deverá ser medido em decibéis (dB), alertando a norma que o limite de barulho ao que o trabalhador poderá estar exposto é ao de 85 dB por 8 horas diárias de trabalho. No entanto, e conforme determina a NR-9, as ações preventivas contra acidentes de trabalho deverão ser implementadas, conforme cálculos, a partir da exposição a 80 dB, com o uso dos equipamentos de proteção individual. Além disso, a NR-17 estabelece como conforto acústico, para trabalhos intelectuais ou que exijam atenção, o ruído ambiente não superior a 60dB.
As consequências legais as quais o empregador poderá, portanto, estar sujeito em caso de acidente de trabalho, acarretado pela exposição indevida do trabalhador a níveis inapropriados de ruído, são inúmeras, razão pela qual os laudos de ruído e insalubridade são fundamentais, tanto pela preservação da segurança e saúde do trabalhador, quanto da higiene ocupacional no local de trabalho.
Vale lembrar ainda que conforme já publicado aqui, a implementação e acompanhamento do uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) cabe exclusivamente ao empregador. Fique atento.
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Foto: reprodução
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