Adicional de periculosidade: TST faz alteração na base de cálculo
- Os trabalhadores contratados antes da Lei 12.740/12, ou seja, quando ainda em vigor a Lei 7.369/85, deverão ter o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico.
- O mesmo já não ocorre para os contratados sobre a égide da Lei 12.740/12 que, nesse caso sim, o adicional incidirá apenas sobre remuneração principal.
Já para os empregado em geral, nada mudou. A base de cálculo continua sendo a mesma, ou seja, o salário básico.
Confira a seguir o novo texto da Súmula 191:
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.